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Data-Corte será derrubada em todo território nacional pela ação civil pública do MPF de Santa Catarina

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Hoje recebi a feliz notícia do Ministério Público Federal de Santa Catarina , representado pelo Procurador da República Dr. Maurício Pessutto que , a partir do abaixo-assinado (aqui) proposto em 2012 por mim e por centenas de pais de todo o Brasil, impetrou ação civil pública contra a União e o Estado de Santa Catarina em função da data-corte 31/03 para o ingresso no Ensino Fundamental e na Educação Infantil que impera no Estado de Santa Catarina.

Diz o e-mail :

“De ordem do Dr. Maurício Pessutto, comunico a propositura de Ação Civil Pública, originada pela sua representação, cujo tema é data-corte de matrícula no 1º ano do ensino fundamental . Segue em anexo inicial da ACP, bem como extrato de protocolo indicando número da ação e Vara em que tramita! ”

Portanto, Viva! Brindemos! Tin-Tin!

Saudemos o MPF de Santa Catarina que está a cumprir o seu papel !

Vitória para todos nós que estamos nesta luta desde 2011 e que no início de 2012 iniciamos este abaixo-assinado (aqui) que foi enviado para o Ministério Público Federal de todos os Estados da nação e que agora surge mais um fruto de nossa ação coletiva em prol de nossas crianças.

Diz a ação:

“O Ministério Público Federal recebeu abaixo-assinado (documento registrado sob nº PR-SC-00003197/2012, cópia anexa) noticiando a limitação, em âmbito nacional e, consequentemente, no Estado de Santa Catarina, do direito de acesso à educação da criança, diante da imposição de data de 31 de março como limite para o implemento da idade de 6 anos, estabelecido na qualidade de requisito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental.”

A ação é muito bacana, elucidativa. Vale a pena lê-la de ponta-a-ponta, porque contém o histórico desta matéria ,além de ser muito didática. A meu ver, importantíssima também para advogados e pais que querem impetrar mandado de segurança visando garantir a matrícula impedida por data-corte em seus Estados.

A meu ver, é mais avançada do que a ação proposta pelo MPF de Pernambuco que originou sentença judicial, porque de fato pretende derrubar quaisquer data-cortes que limitam o acesso das crianças ao ingresso do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, vinculando apenas a avaliação psicopedagógica custeada pela União e pelos Estados.

E o mais relevante é que pretende ser abrangente, isto é, válida para todo o território nacional.

O que o Ministério Público Federal requer: (abaixo ,grifo meu)

a) a intimação dos requeridos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992;

b) a concessão da tutela antecipada, inclusive com eficácia nacional, para determinar a suspensão dos arts. 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, e dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, (ou quaisquer outros que os substituam com o mesmo sentido jurídico), atos normativos do Ministério da Educação, editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, os quais substituíram a normatização anterior consistente na Resolução nº 3, de 2005, que não fazia referidas restrições inconstitucionais, que: b.1) limitaram o acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula; e b.2) limitaram o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula; afastando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula, determinando que a União comunique o teor da decisão às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; bem como determine a suspensão dos efeitos das respectivas normas do Estado de Santa Catarina que reproduzem: b.3) as limitações de acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade; e b.4) as limitações de acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade; afastando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula;

c) ainda a antecipação de tutela, para determinar que a União e o Estado de Santa Catarina organizem suas atividades escolares para o próximo ano letivo, de modo a cumprirem o comando constitucional ao qual vêm resistindo, não se justificando mais qualquer espera diante dos prejuízos já causados às crianças, garantindo o acesso à Educação Básica obrigatória e gratuita no próximo ano letivo e nos seguintes, quer no Ensino Infantil, que deve ser prestado dos 4 (quatro) aos 5 (cinco) anos de idade, quer no Ensino Fundamental, que deve ser garantido a partir dos 6 (seis) anos de idade, não podendo ser feita qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula (de modo que a idade legalmente prevista será completada até 31 de dezembro do respectivo ano);

d) ainda no âmbito da tutela antecipada, como pedido sucessivo (art. 289 do CPC), apesar de entender-se, data venia, não se estar tratando no presente caso de antecipação da idade de acesso à Educação, diante do comando expresso do art. 208, I e IV, da Constituição [de acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e de acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade], porém assim entendendo esse r. Juízo, seja oportunizado que as crianças comprovem sua capacidade intelectual, por meio de avaliação psicopedagógica, para o acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e para o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, devendo os réus, neste caso, garantir estrutura pública e dotada de autonomia científico e profissional para avaliação psicopedagógica em questão, de sorte a viabilizar a todos o acesso ao serviço;

e) a fixação das seguintes astreintes para caso de descumprimento da decisão:

e.1) estabelecida multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada dia em que a União ou o Estado de Santa Catarina, diretamente ou por intermédio de seus Órgãos Educacionais competentes, retardem o cumprimento da ordem judicial e continuem aplicando as normas inconstitucionais e ilegais ora combatidas, ou acaso criem novos obstáculos para impedir o cumprimento da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB;

e.2) multa no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de a União ou o Estado da Federação, diretamente ou por intermédio de seus Órgãos Educacionais competentes, editarem nova resolução infralegal, repetindo as inconstitucionalidades e ilegalidades acima apontadas;

e.3) multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais), caso a União não comunique às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais o teor da decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

f) a citação dos requeridos, para, querendo, contestarem a ação no prazo legal;

g) no mérito, inclusive com eficácia nacional, seja reconhecida a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos arts. 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, e dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010 (ou quaisquer outros que os substituam com o mesmo sentido jurídico), atos normativos do Ministério da Educação, editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, os quais substituíram a normatização anterior consistente na Resolução nº 3, de 2005, que não fazia referidas restrições inconstitucionais, os quais: g.1) limitaram o acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula; e g.2) limitaram o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula; afastando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula, determinando que a União comunique o teor da decisão às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; bem como reconheça a inconstitucionalidade e a ilegalidade das respectivas normas do Estado de Santa Catarina que reproduzem: g.3) as limitações de acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade; e g.4) as limitações de acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade; afastando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula;

h) ainda no mérito, para determinar que a União e o Estado de Santa Catarina organizem suas atividades escolares de modo a cumprirem o comando constitucional ao qual vêm resistindo, não se justificando mais qualquer espera diante dos prejuízos já causados às crianças, garantindo o acesso à Educação Básica obrigatória e gratuita no próximo ano letivo e nos seguintes, quer no Ensino Infantil, que deve ser prestado dos 4 (quatro) aos 5 (cinco) anos de idade, quer no Ensino Fundamental, que deve ser garantido a partir dos 6 (seis) anos de idade, não podendo ser feita qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula (de modo que a idade legalmente prevista será completada até 31 de dezembro do respectivo ano);

i) ainda no mérito, como pedido sucessivo (art. 289 do CPC), inclusive com eficácia nacional, apesar de sustentar-se, data venia, não se estar tratando no presente caso de antecipação da idade de acesso à Educação, diante do comando expresso do art. 208, I e IV, da Constituição [de acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e de acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade], porém assim entendendo esse r. Juízo, seja oportunizado que as crianças comprovem sua capacidade intelectual, por meio de avaliação psicopedagógica, para o acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e para o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, devendo os réus, neste caso, garantir estrutura pública e dotada de autonomia científico e profissional para avaliação psicopedagógica em questão, de sorte a viabilizar a todos o acesso ao serviço;

j) sejam responsabilizados os agentes da União e/ou do Ministério da Educação, em especial da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, bem como os agentes do Estado de Santa Catarina, em especial da Secretaria Estadual de Educação, por eventual resistência ao cumprimento do disposto no art. 208, I e IV, c/c o seu § 2º, da Constituição, e o art. 32 c/c o art. 4º da Lei 9.394/1996, pois a Educação Básica obrigatória deve ser dada dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, razão pela qual a oferta irregular [as crianças impedidas de cursar o Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e o Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, em razão da ilegal e inconstitucional restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula], importa responsabilidade pelos atos ilegais cometidos.

Requer, ainda, o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente de Direito. Todavia, acaso necessária a produção de provas, requer sua intimação para apresentar todas as provas admitidas em Direito, de modo a possibilitar a prova de todos os fatos e fundamentos apresentados, após a apresentação das contestações e, após estabilizado o contraditório.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Florianópolis, 17 de janeiro de 2014.

Leia na íntegra (aqui)

Extrato da Distribuição (aqui)

De modo que aguardemos qual será a decisão da Justiça.

Na esperança da vitória da abrangência desta ação!


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